RESOLUÇÃO Nº 382, DE 4 DE MARÇO DE 2020

Declaro, como corretor responsável por esta intermediação, que, na forma da legislação vigente, dei cumprimento integral as disposições contidas na Resolução CNSP n. 382/2020, inclusive quanto à prévia disponibilização ao proponente das informações previstas no art. 4, da referida Resolução.

Orientação Jurídica: “Conforme disposto pelo Cap. III, Atr. 4º, Par. 1º, IV da resolução 382, de 04/03/20 da SUSEP, SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, que dispõe sobre princípios a serem observados nas práticas de conduta adotadas pelas sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e intermediários, no que se refere ao relacionamento com o cliente, cabe informar que o montante da remuneração bruta prevista pela intermediação da presente proposta de seguro pode variar por produto comercializado, sendo: Rastreador Ituran, cem reais; rastreador plus, cento e cinquenta reais; Ituran com seguro, cento e cinquenta reais; Ituran com seguro adicionado a cobertura de responsabilidade civil facultativa ou adiciona perda total, duzentos e cinquenta reais e Ituran com seguro adicionado as coberturas de responsabilidade civil e perda total, trezentos reais. Este total envolve os custos do corretor referente ao processo de capacitação, treinamento e acompanhamento da comercialização e vendas em todas as lojas homologadas no território nacional, as informações técnicas ao cliente, prospecção, elaboração de pesquisas e cotações no mercado segurador em busca dos melhores preços e condições em favor do segurado, da elaboração e transmissão digitalizada do contrato de seguro, do atendimento e orientação das coberturas e garantias securitárias ao segurado, da conferência de dados em propostas e apólices em seu processo de emissão, da orientação e atendimento ao segurado por ocasião de sinistros e assistências 24h, durante 365 dias da vigência deste contrato.”

Cadastre-se e receba nosso conteúdo exclusivo