Produtos Ituran

A Ituran é líder no mercado de monitoramento e recuperação veicular. Com tecnologia avançada de rastreamento, oferece produtos para proteção contra roubo e furto de veículos.

Conheça os produtos:

Rastreador Ituran: Oferece o rastreador e em caso de roubo ou furto, se o seu carro não for recuperado, a Ituran reembolsa você em 100% do valor das mensalidades já pagas.

Rastreador Plus: Uma versão aprimorada do Rastreador Ituran. Protege seu veículo em caso de roubo ou furto e, se não houver êxito na recuperação, a Ituran devolve 100% das parcelas já pagas. Você tem acesso ao APP para localização do veículo em tempo real.  Oferece cobertura para terceiros e seguro de acidentes pessoais para o motorista e passageiros.

Ituran com Seguro: Você conta com seguro para terceiros contra danos materiais, corporais e morais. Tem proteção para perda total por colisão ou alagamento com indenização de até 100% da tabela fipe.

Ituran

A Ituran é líder no mercado de monitoramento e recuperação veicular. Com tecnologia avançada de rastreamento, oferece produtos para proteção contra roubo e furto de veículos.

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Rastreador Ituran: Oferece o rastreador e em caso de roubo ou furto, se o seu carro não for recuperado, a Ituran reembolsa você em 100% do valor das mensalidades já pagas.

Rastreador Plus: Uma versão aprimorada do Rastreador Ituran. Protege seu veículo em caso de roubo ou furto e, se não houver êxito na recuperação, a Ituran devolve 100% das parcelas já pagas. Você tem acesso ao APP para localização do veículo em tempo real.  Oferece cobertura para terceiros e seguro de acidentes pessoais para o motorista e passageiros.

Ituran com Seguro: Você conta com seguro para terceiros contra danos materiais, corporais e morais. Tem proteção para perda total por colisão ou alagamento com indenização de até 100% da tabela fipe.

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Orientação Jurídica

RESOLUÇÃO Nº 382, DE 4 DE MARÇO DE 2020 

Dispõe sobre princípios a serem observados nas práticas de conduta adotadas pelas sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e intermediários, no que se refere ao relacionamento com o cliente, e sobre o uso do cliente oculto na atividade de supervisão da Susep, na forma definida por esta Resolução, e dá outras providências.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP, em sessão ordinária realizada em 04 de março de 2020, tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, nos incisos IV e VI do artigo 3º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no caput do art. 2º do Decreto-lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.618091/2019-68, resolve:

CAPÍTULO III

DOS INTERMEDIÁRIOS

Art. 4º A relação entre o ente supervisionado e o intermediário não deve prejudicar o tratamento adequado do cliente, devendo ficar claro para os clientes qualquer conflito de interesses decorrente desta relação.

§ 1º Antes da aquisição de produto de seguro, de capitalização ou de previdência complementar aberta, o intermediário deve disponibilizar formalmente ao cliente, no mínimo, informações sobre:

I – qualquer participação, direta ou indireta, igual ou superior a 10% nos direitos de voto ou no capital que detenha em um ente supervisionado;

II – qualquer participação, direta ou indireta, igual ou superior a 10% nos seus direitos de voto ou no seu capital detida por um ente supervisionado ou pelo controlador de um ente supervisionado;

III – a existência de alguma obrigação contratual para atuar como intermediário de produtos de seguros, de capitalização ou de previdência complementar aberta com exclusividade para um ou mais entes supervisionados, informando os respectivos nomes ou os nomes dos entes supervisionados para os quais atua como intermediário, caso não haja contrato de exclusividade; e

IV – o montante de sua remuneração pela intermediação do contrato, acompanhado dos respectivos valores de prêmio comercial ou contribuição do contrato a ser celebrado.

§ 2ºAs informações de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo devem ser disponibilizadas ao cliente por meio dos materiais de comercialização e de divulgação, canais de atendimento oficiais ou pelo respectivo sítio eletrônico, quando houver, devendo ser dada publicidade sobre a forma de acesso às informações.

§ 3º A informação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo deve estar disponível no sítio eletrônico, quando houver, e constar da comunicação direcionada ao cliente.

Art. 5º Quando um produto de seguro, de capitalização ou de previdência complementar aberta for acessório a outro bem, artigo ou serviço, de qualquer espécie, o intermediário, ou, em caso de venda direta, o ente supervisionado, devem informar sobre a não obrigatoriedade de contratação do produto acessório, além de garantir que o cliente possa adquirir estes bens, artigos ou serviços independentemente da contratação do produto acessório, ressalvado o disposto em legislação e regulamentação específica.

Declaro, como corretor responsável por esta intermediação , que, na forma da legislação vigente, dei cumprimento integral as disposições contidas na Resolução CNSP n. 382/2020, inclusive quanto à prévia disponibilização ao proponente das informações previstas no art. 4, da referida Resolução.

Orientação Jurídica: “Conforme disposto pelo Cap. III, Atr. 4º, Par. 1º, IV da resolução 382, de 04/03/20 da SUSEP, SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, que dispõe sobre princípios a serem observados nas práticas de conduta adotadas pelas sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e intermediários, no que se refere ao relacionamento com o cliente, cabe informar que o montante da remuneração bruta mensal previsto pela intermediação da presente proposta de seguro pode variar por produto comercializado, sendo: Rastreador Ituran, um real e sessenta e sete centavos; rastreador plus, dois reais e cinquenta centavos; Ituran com seguro, dois reais de cinquenta centavos; Ituran com seguro adicionado a cobertura de responsabilidade civil facultativa ou adiciona perda total, quatro reais e dezessete centavos e Ituran com seguro adicionado as coberturas de responsabilidade civil e perda total, cinco reais. Este total envolve os custos do corretor referentes as informações técnicas ao cliente, prospecção, elaboração de pesquisas e cotações no mercado segurador em busca dos melhores preços e condições em favor do segurado, do processo de capacitação, treinamento e acompanhamento de comercialização e vendas, da elaboração e transmissão digitalizada do contrato de seguro, do atendimento e orientação das coberturas e garantias secretárias ao segurado, da conferência de dados em propostas e apólices em seu processo de emissão, da orientação e atendimento ao segurado por ocasião de sinistros e assistências 24h, durante 365 dias da vigência deste contrato.”

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